Estatutos

ARTIGO PRIMEIRO
  1. A associação adota a denominação de PROALGA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS PRODUTORES DE ALGAS e é uma associação de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
  2. A associação tem a sua sede na Travessa Alexandre da Conceição, freguesia de Ílhavo (São Salvador), concelho de Ílhavo, 3830-196 Ílhavo.
  3. A associação regula-se pelo disposto nos presentes estatutos e na lei civil aplicável.

 

ARTIGO SEGUNDO

A associação tem por objeto a promoção, a defesa e a dinamização dos interesses dos produtores de algas (microalgas e macroalgas) bem como a sua representação junto das instâncias de decisão, organismos públicos e outras instituições publicas e privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras.

 

ARTIGO TERCEIRO

Para a prossecução do seu objeto, cabem à associação as seguintes atribuições:

  1. Desenvolver ações que, de forma direta, promovam e defendam os interesses dos associados perante entidades públicas ou privadas;
  2. Coordenar e apoiar as iniciativas dos seus membros com vista à defesa da qualidade das algas produzidas, bem como à expansão da sua produção e consumo em diferentes mercados;
  3. Colaborar com os associados e entidades externas na dinamização do sector;
  4. Auscultar os associados relativamente às questões prementes do seu sector de atividade;
  5. Identificar fatores com impacto negativo no sector e propor soluções junto dos associados e/ou das instâncias oficiais;
  6. Colaborar com entidades e organismos oficiais nacionais ou comunitários na elaboração e apreciação dos diplomas legais e normas técnicas, com interesse direto ou indireto para o sector;
  7. Atuar como interlocutor junto das instâncias políticas de decisão na defesa dos interesses do sector;
  8. Participar em associações internacionais relevantes;
  9. Apoiar diretamente os associados no desenvolvimento da sua atividade industrial e comercial, incluindo iniciativas que fortaleçam a presença internacional dos associados;
  10. Estabelecer protocolos de cooperação com outras associações similares;
  11. Desenvolver ações orientadas para a investigação, nomeadamente investigação fundamental, industrial e desenvolvimento experimental assim como ações de divulgação ampla dos resultados dessas atividades.

 

ARTIGO QUARTO
  1. Podem ser associados todas as empresas produtoras, e a convite da Direção, outras entidades, singulares ou coletivas, de particular relevância e que se encontrem, de qualquer modo, ligadas ao sector da produção.
  2. As admissões para membro da associação dependem de proposta de um associado e de deliberação da Assembleia Geral.
  3. Haverá três categorias de associados:
    1. “Associado fundador”, categoria constituída pelos associados com todos os direitos e obrigações atribuídas pelos presentes estatutos, mas isentos do pagamento de jóia, e que é constituída por Maria Helena Trindade de Abreu, João Carlos Esteves Lopes Navalho, CMP – Cimentos Maceira e Pataias S.A., ALGAPLUS – Produção e Comercialização de Algas e seus Derivados e NECTON – Companhia Portuguesa de Culturas Marinhas S.A.;
    2. “Associado aderente”, categoria constituída pelos associados com todos os direitos e obrigações atribuídos pelos presentes estatutos;
    3. “Associado colaborativo”, categoria constituída pelos associados sem direito de voto nas Assembleias Gerais e sem direito a serem nomeados para a Direção, mas isentos do pagamento da jóia, da quota anual e de eventuais contribuições anuais.
  4. Caberá à Assembleia Geral atribuir a cada novo associado a categoria de “associado aderente” ou de “associado colaborativo”.

 

ARTIGO QUINTO
  1. São direitos de cada associado os seguintes:
    1. Participar e votar nas Assembleias Gerais e aí apresentar propostas de interesse dos associados, sem prejuízo do disposto para os associados colaborativos;
    2. Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos dos presentes estatutos;
    3. Ser nomeado para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
    4. Ser informado sobre as atividades da associação;
    5. Ser auscultado sobre questões prementes do setor identificadas pela associação;
    6. Consultar a associação sobre assuntos ligados ao sector;
    7. Levar ao conhecimento da associação assuntos do interesse dos associados;
    8. Participar em ações e eventos organizados pela associação;
    9. Propor a admissão de novos associados;
  2. Ser apoiada pela associação na medida das atribuições
  3. São deveres de cada associado os seguintes:
    1. Pagar pontualmente as jóias, quotas e contribuições anuais fixadas pela Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto para os associados fundadores e para os associados colaborativos;
    2. Participar nas Assembleias Gerais e exercer com zelo e diligência os cargos sociais para os quais tenha sido nomeado;
    3. Cumprir, na medida do que lhe for aplicável, as deliberações da Assembleia Geral;
    4. Colaborar com a associação e contribuir para a prossecução dos objetivos desta;
    5. Garantir e guardar confidencialidade relativamente a informação divulgada entre os associados e pela associação e que não seja do domínio público;
    6. Conformar a sua conduta com os interesses da associação e zelar pelo seu bom nome;
    7. Usar de lealdade nas relações com a associação e com os restantes

 

ARTIGO SEXTO
  1. Os associados que violem de forma grave e reiterada os seus deveres como tal poderão ser objeto de sanções e de exoneração.
  2. Caberá à Direção apreciar as situações de violação dos deveres de associado, após audição do interessado, e propor à Assembleia Geral a aplicação de sanções ou a exoneração do mesmo.
  3. A exoneração só se tornará efetiva após ter sido confirmada em Assembleia Geral, consoante as regras estabelecidas no Artigo 9º deste documento.
  4. Os associados que desejem deixar de pertencer à associação devem comunicá-lo à Direção, mediante carta registada com aviso de receção.
  5. A demissão produz efeito a partir do início do segundo mês seguinte àquele em que tiver sido recebida a comunicação referida no número anterior, ficando até lá o membro demissionário adstrito ao cumprimento dos deveres dos associados para com a associação.

 

ARTIGO SÉTIMO
  1. São órgãos da associação:
    1. a Assembleia Geral;
    2. a Direção;
    3. o Conselho
  2. Os mandatos da Direção e do Conselho Fiscal têm a duração de dois anos, podendo os respetivos membros ser reeleitos sem limite de mandatos, com exceção do Presidente da Direção conforme descrito no Artigo 12º deste
  3. Os associados não poderão votar em deliberações dos órgãos sociais em que exista conflito de interesses com a associação.

 

ARTIGO OITAVO
  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção ou de um membro e de um procurador, nos termos do respetivo mandato.
  2. Sendo designado um Secretário-Geral da associação, a associação poderá ainda obrigar-se em atos e contratos de gestão corrente inerentes ao seu funcionamento pela assinatura conjunta do Secretário-Geral e de qualquer um dos membros da Direção.

 

ARTIGO NONO
  1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, composto por todos os associados, e com competência genérica em matérias que não sejam especificamente atribuídas aos outros órgãos sociais pela lei ou pelos presentes estatutos.
  2. A Assembleia Geral elegerá o respetivo Presidente da Mesa e o Secretário.
  3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação das contas anuais e extraordinariamente sempre que seja convocada pela Direção, por iniciativa própria desta ou a pedido de, pelo menos, um terço dos
  4. A Assembleia Geral deverá ser convocada por carta registada enviada a cada associado com uma antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo de se poder realizar se todos os associados estiverem presentes e todos concordarem na sua realização.
  5. A Assembleia Geral não pode reunir em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, 50% dos associados com direito a voto.
  6. Sem prejuízo do disposto para os associados colaborativos, a cada associado cabe um voto, podendo fazer-se representar na assembleia por carta de representação dirigida ao Presidente da Mesa.
  7. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes com direito de voto, com exceção das referentes às matérias das alíneas e), f), g), i) e j) do Artigo 10º que deverão ser tomadas por maioria de 75% dos votos dos associados presentes com direito de voto e das referentes à alínea k) do mesmo artigo que deverão ser tomadas por maioria de 75% de todos os associados com direito de voto.

 

ARTIGO DÉCIMO

São da competência da Assembleia Geral todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais, cabendo-lhe deliberar nomeadamente sobre os seguintes assuntos:

  1. Aprovação dos Relatórios da Direção e do Conselho Fiscal e dos documentos de prestação de contas anuais;
  2. Aprovação do Plano Anual de Atividades e orçamento ordinário;
  3. Aprovação do valor da jóia e da quota anual bem como de outras contribuições, nos termos da alínea a) do no 2 do Artigo 5º;
  4. Nomeação dos membros e do Presidente da Direção e do Conselho Fiscal;
  5. Destituição do Presidente e dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;
  6. Admissão de novos associados, nos termos dos presentes estatutos ou quando tal lhe for solicitada pela Direção;
  7. Exoneração de associados, nos termos dos presentes estatutos;
  8. Participação em associações ou outras entidades coletivas;
  9. Aquisição ou arrendamento de bens imóveis e, em geral, aquisição de bens de valor superior a 5.000€;
  10. Alteração dos estatutos;
  11. Dissolução da associação.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  1. A Direção é o órgão executivo e de gestão da associação, cabendo-lhe definir a estratégia, as linhas de orientação e a ação desta e representá-la, para todos os efeitos e em todos os atos, perante terceiros.
  2. A Direção só pode deliberar estando presentes todos os seus membros e as deliberações são tomadas por unanimidade.
  3. A Direção é composta por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os associados fundadores e os associados aderentes, pelo período de dois anos. Os membros da Direção não serão remunerados e só poderão ser destituídos, pela Assembleia Geral, com uma maioria de 75 % dos associados com direito a voto.
  4. Para substituição do membro ou membros destituídos, a Assembleia Geral elegerá imediatamente os respetivos substitutos, os quais completarão o mandato em curso.
  5. Caso se verifique a destituição simultânea de todos os membros da Direção, proceder-se-á a nova eleição deste órgão, a realizar no prazo de trinta dias a contar da data da destituição.
  6. Enquanto não for realizada a eleição prevista no número anterior, a associação será dirigida por uma comissão transitória eleita na Assembleia Geral onde ocorreu a destituição.
  7. A Direção reúne trimestralmente e sempre que os interesses da associação o
  8. Para além do enunciado no nº 1 anterior, cabem ainda à Direção as seguintes atribuições:
    1. Preparar os documentos de prestação das contas anuais e o Plano Anual a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
    2. Convocar a Assembleia Geral anual de aprovação de contas e as assembleias gerais extraordinárias;
    3. Executar as deliberações da Assembleia Geral;
    4. Celebrar, nos termos dos presentes estatutos, protocolos, acordos, memorandos, contratos de associação e quaisquer outros instrumentos de parceria com terceiros dentro do objeto da associação;
  1. Celebrar, nos termos dos presentes estatutos, contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, de arrendamento, de aluguer, de prestação de serviços, e, em geral, de fornecimento de bens, necessários para o funcionamento da associação;
  2. Apreciar eventuais violações, pelos associados, dos seus deveres associativos e propor a aplicação de sanções ou a sua exoneração à, Assembleia Geral, nos termos do disposto no nº 2 do Artigo 8º;
  3. Nomear procuradores da associação para a prática de atos concretos e determinados;
  4. Designar, caso o entenda, um Secretário-Geral da associação para dirigir e coordenar os serviços desta;
  5. Representar a associação em juízo;
  6. Autorizar a associação a demandar qualquer um dos membros da Direção por atos praticados no exercício das respetivas funções.
  7. Sendo designado um Secretário-Geral da associação, caber-lhe-ão as seguintes competências:
    1. Dirigir o coordenar os serviços administrativos e financeiros da associação;
    2. Elaborar e submeter à Direção os planos necessários à prossecução dos fins da associação;
    3. Executar as deliberações da Direção;
    4. Coordenar a atividade dos técnicos que colaborem com a associação;
    5. Coordenar a preparação de estudos e demais documentos necessários à prossecução dos fins da associação;
    6. Participar em     reuniões    com     instituições     públicas    e     privadas, acompanhando qualquer membro da Direção;
    7. Representar a associação em quaisquer instituições, grupos de trabalho, seminários e conferências, quando mandatado pela Direção;
    8. Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pela Direção.
  1. As competências do Secretário-Geral não excluem a competência da Direção para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.
  2. A Direção é responsável perante a associação pela vigilância geral da atuação do Secretário-Geral e pelos prejuízos causados pelos atos ou omissões deste quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões ou da intenção de os praticar, não atue tomando as medidas adequadas.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  1. O Presidente da Direção da associação é eleito pela Assembleia Geral pelo período de dois anos, não sendo permitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo, salvo deliberação unânime dos associados.
  2. O associado eleito como presidente da Direção da associação indica urna pessoa física para desempenhar o cargo.
  3. O primeiro mandato de presidente da Direção da associação termina em 31 de dezembro de 2019.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, cabendo-lhe nomeadamente a verificação das suas contas e a apresentação do relatório anual, o controlo da conformidade dos seus atos com a lei e os respetivos estatutos e a assessoria da Direção em matérias da sua competência.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais efetivos, eleitos pela Assembleia Geral. Um dos vogais poderá ser um Revisor Oficial de Contas ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
  3. O Conselho Fiscal reúne semestralmente ou sempre que solicitado pela Direção e delibera por maioria dos seus membros.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  1. O valor do património da associação, a explicitar em documento próprio, obtém-se adicionando o valor dos seus ativos corpóreos e incorpóreos e das dividas de terceiros e deduzindo o montante das dividas a terceiros, das amortizações dos seus bens e das provisões.
  2. Para determinação do valor do património da associação, ao resultado obtido nos termos do número anterior, adiciona-se ou deduz-se o valor das diferenças operadas em operações especificas de reavaliação, total ou parcial, dos seus ativos ou passivos.
  3. O valor das amortizações dos bens da associação determina-se de acordo com os critérios aprovados em Assembleia Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  1. O orçamento anual discrimina as receitas e despesas correntes e de capital da associação, explicitando clara e discriminadamente as variações previstas do seu património.
  2. São receitas da associação, entre outras:
    1. as jóias;
    2. as quotas e contribuições extraordinárias pagas pelos associados;
    3. os subsídios e donativos que lhe forem atribuídos.
  3. São despesas da associação, as necessárias para assegurar o seu funcionamento e a prossecução dos seus fins, sendo entre outras:
    1. as remunerações e outros encargos com o seu pessoal;
    2. os encargos de obtenção, renovação e manutenção de instalações, equipamentos e materiais;
    3. o pagamento de serviços a terceiros;
    4. o pagamento das contribuições para quaisquer entidades de que a associação seja membro.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  1. A Assembleia Geral que haja de deliberar sobre a extinção da associação será convocada com a antecedência mínima de 30 dias.
  2. A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de 75% de todos os associados com direito a voto e nos demais casos previstos na lei.
  3. Deliberada a extinção da associação, ficam os seus diretores investidos na qualidade de liquidatários, devendo-se proceder à liquidação do património social no prazo máximo de um ano.
  4. o valor apurado na liquidação será repartido pelos

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

As dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes estatutos serão resolvidas por deliberação da Assembleia Geral.